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CAPÍTULO IXSeção II

Art. 110

CTB · Art. 110

Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art110