Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de junho (Execução Penal) já aconteceu. A próxima é Lei de Drogas, em Salvador, com ingressos à venda. Ver a imersão de agosto
CAPÍTULO IX - DOS VEÍCULOSSeção II - Da Segurança dos Veículos

Certificado de segurança veicular

CTB · Art. 106
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.071/2020. 3 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 20/11/2012.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.071/2020

Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.

Parágrafo único.

Quando se tratar de blindagem de veículo, não será exigido qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o licenciamento.

(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

3 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art106