Certificado de segurança veicular
Incluído pela Lei 14.071/2020. 3 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 20/11/2012.
Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
Parágrafo único.
Quando se tratar de blindagem de veículo, não será exigido qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o licenciamento.
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)