CAPÍTULO IX - DOS VEÍCULOSSeção II - Da Segurança dos Veículos
Art. 107
CTB · Art. 107
4 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2020.
Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.