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CAPÍTULO IXSeção II

Transporte de passageiros em veículo de carga

CTB · Art. 108
rubrica editorial
Histórico de alterações
1998incluído · Lei 9.602/1998

Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.

Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código.

(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art108