CAPÍTULO IX - DOS VEÍCULOSSeção II - Da Segurança dos Veículos

Requisitos de segurança veicular

CTB · Art. 103
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.599/2023. 16 acórdãos e 30 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.599/2023

Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.

§ 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.

§ 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.

§ 3º O Contran poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a circulação de veículos ou combinação de veículos em condições não previstas no caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

30 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo10 TST · 7 STJ · 5 STF · 2 TJDFT · 1 TJBA · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJSP · 1 TJRS · 1 TJMA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art103

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