Requisitos de segurança veicular
Incluído pela Lei 14.599/2023. 16 acórdãos e 30 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.
§ 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular.
§ 3º O Contran poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a circulação de veículos ou combinação de veículos em condições não previstas no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
- Art. 97
- Art. 98: Modificação de características do veículo
- Art. 99: Limites de peso e dimensões
- Art. 100: Limite de peso e lotação de veículos
- Art. 101: Autorização especial de trânsito
- Art. 102: Proteção de carga em trânsito
- Art. 104: Inspeção veicular obrigatória
- Art. 105: Equipamentos obrigatórios dos veículos
- Art. 106: Certificado de segurança veicular
- Art. 107
- Art. 108: Transporte de passageiros em veículo de carga
- Art. 109: Transporte de carga em veículo de passageiros
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita