Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de junho (Execução Penal) já aconteceu. A próxima é Lei de Drogas, em Salvador, com ingressos à venda. Ver a imersão de agosto
CAPÍTULO IX - DOS VEÍCULOSSeção I - Disposições Gerais

Limite de peso e lotação de veículos

CTB · Art. 100
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.281/2016. 4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 27/11/2024.

Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13.281/2016

Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.

§ 1 Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos.

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

§ 2 O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos.

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

§ 3 É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2.

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

4 decisões do STJ citam este artigo
Ver todas as 4 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art100