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CAPÍTULO IXSeção I

Limite de peso e lotação de veículos

CTB · Art. 100
rubrica editorial
Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13.281/2016

Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.

§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos.

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

§ 2º O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos.

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

§ 3º É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2.

(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art100