Modificação de características do veículo
Redação atual dada pela Lei 14.071/2020. 87 acórdãos e 18 decisões monocráticas de TRF3, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
§ 1º Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
§ 2º Veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe poderão ter alterado o diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu, observadas restrições impostas pelo fabricante e exigências fixadas pelo Contran.
(Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)
- Art. 96: Classificação dos veículos
- Art. 97
- Art. 99: Limites de peso e dimensões
- Art. 100: Limite de peso e lotação de veículos
- Art. 101: Autorização especial de trânsito
- Art. 102: Proteção de carga em trânsito
- Art. 103: Requisitos de segurança veicular
- Art. 104: Inspeção veicular obrigatória
- Art. 105: Equipamentos obrigatórios dos veículos
- Art. 106: Certificado de segurança veicular
- Art. 107
- Art. 108: Transporte de passageiros em veículo de carga
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