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CAPÍTULO IXSeção II

Inspeção veicular obrigatória

CTB · Art. 104
rubrica editorial
Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.599/2023

Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

(VETADO)

§ 3º

(VETADO)

§ 4º

(VETADO)

§ 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído.

§ 6º Estarão isentos da inspeção de que trata o caput deste artigo, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em sinistro de trânsito com danos de média ou grande monta.

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 7º Para os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º deste artigo será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em sinistro de trânsito com danos de média ou grande monta.

(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art104