Art. 111
Incluído pela Lei 9.602/1998. 12 acórdãos e 8 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
I -
(VETADO)
II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.
III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN.
(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito.
- Art. 104: Inspeção veicular obrigatória
- Art. 105: Equipamentos obrigatórios dos veículos
- Art. 106: Certificado de segurança veicular
- Art. 107
- Art. 108: Transporte de passageiros em veículo de carga
- Art. 109: Transporte de carga em veículo de passageiros
- Art. 110
- Art. 113
- Art. 114: Identificação veicular obrigatória
- Art. 115: Identificação veicular por placas
- Art. 116: Placas particulares em veículos oficiais
- Art. 117: Identificação de capacidade e lotação
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