Crimes que excluem o livramento condicional
Art 642. Não se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.
Casos especiais
Parágrafo único. Em tempo de paz, pelos crimes referidos no art. 97 do Código Penal Militar, o livramento condicional só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 618, nºs I, letra c , II e III, e §§ 1º e 2º.
- Art. 630: Finalidade da vigilância
- Art. 631
- Art. 632
- Art. 633: Nôvo livramento. Soma do tempo de infrações
- Art. 634: Tempo em que esteve sôlto o liberado
- Art. 635: Órgãos e autoridades que podem requerer a revogação
- Art. 636: Modificação das condições impostas
- Art. 637: Processo no curso do livramento
- Art. 638: Extinção de pena
- Art. 639: Cerimônia do livramento
- Art. 640: Caderneta e conteúdo para o fim de a exibir às autoridades
- Art. 641: Conteúdo da caderneta
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