TÍTULO II - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃOCAPÍTULO II - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Crimes que excluem o livramento condicional

Código de Processo Penal Militar · Art. 642

Art 642. Não se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.

Casos especiais

Parágrafo único. Em tempo de paz, pelos crimes referidos no art. 97 do Código Penal Militar, o livramento condicional só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 618, nºs I, letra c , II e III, e §§ 1º e 2º.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art642

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