Parte de deserçãoTÍTULO II - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃOCAPÍTULO II - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Nôvo livramento. Soma do tempo de infrações

Código de Processo Penal Militar · Art. 633

Art. 633. Se o livramento fôr revogado por motivo de infração penal anterior à sua vigência, computar-se-á no tempo da pena o período em que estêve sôlto, sendo permitida, para a concessão do nôvo livramento, a soma do tempo das duas penas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art633

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