Cerimônia do livramento
Art. 639. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:
a) a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou por quem o represente junto ao estabelecimento penal, ou na falta, pela autoridade judiciária local;
b) o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença que concedeu o livramento;
c) o prêso deverá, a seguir, declarar se aceita as condições.
1º De tudo se lavrará têrmo em livro próprio, subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a rôgo, se não souber ou não puder escrever.
2º Dêsse têrmo se enviará cópia à Auditoria por onde correu o processo, ou ao Tribunal.
- Art. 630: Finalidade da vigilância
- Art. 631
- Art. 632
- Art. 633: Nôvo livramento. Soma do tempo de infrações
- Art. 634: Tempo em que esteve sôlto o liberado
- Art. 635: Órgãos e autoridades que podem requerer a revogação
- Art. 636: Modificação das condições impostas
- Art. 637: Processo no curso do livramento
- Art. 638: Extinção de pena
- Art. 640: Caderneta e conteúdo para o fim de a exibir às autoridades
- Art. 641: Conteúdo da caderneta
- Art. 642: Crimes que excluem o livramento condicional
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