Parte de deserçãoTÍTULO II - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃOCAPÍTULO II - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Extinção de pena

Código de Processo Penal Militar · Art. 638

Art. 638. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa da liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação ou, na hipótese do artigo anterior, fôr o liberado absolvido por sentença irrecorrível.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art638

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