Modificação das condições impostas
Art. 636. O auditor ou o Tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, dos patronatos ou órgão de vigilância, poderá modificar as normas de conduta impostas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou um dos funcionários indicados no art. 639, letraa , com a observância do disposto nas letras b e c , e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
- Art. 630: Finalidade da vigilância
- Art. 631
- Art. 632
- Art. 633: Nôvo livramento. Soma do tempo de infrações
- Art. 634: Tempo em que esteve sôlto o liberado
- Art. 635: Órgãos e autoridades que podem requerer a revogação
- Art. 637: Processo no curso do livramento
- Art. 638: Extinção de pena
- Art. 639: Cerimônia do livramento
- Art. 640: Caderneta e conteúdo para o fim de a exibir às autoridades
- Art. 641: Conteúdo da caderneta
- Art. 642: Crimes que excluem o livramento condicional
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