TÍTULO II - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃOCAPÍTULO II - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Modificação das condições impostas

Código de Processo Penal Militar · Art. 636

Art. 636. O auditor ou o Tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, dos patronatos ou órgão de vigilância, poderá modificar as normas de conduta impostas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou um dos funcionários indicados no art. 639, letraa , com a observância do disposto nas letras b e c , e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art636

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