Distribuição da apelação
1 acórdão e 3 decisões monocráticas do TJPR e do TJPB citam este artigo, a mais recente julgada em 21/02/2025.
Art. 535. Distribuída a apelação, irão os autos imediatamente com vista ao procurador-geral e, em seguida, passarão ao relator e ao revisor.
Processo a julgamento
§ 1º O recurso será pôsto em pauta pelo relator, depois de restituídos os autos pelo revisor.
§ 2º Anunciado o julgamento pelo presidente, fará o relator a exposição do feito e, depois de ouvido o revisor, concederá o presidente, pelo prazo de vinte minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem, e ao procurador-geral.
§ 3º Discutida a matéria pelo Tribunal, se não fôr ordenada alguma diligência, proferirá êle sua decisão.
§ 4º A decisão será tomada por maioria de votos; no caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
§ 5º Se o Tribunal anular o processo, mandará submeter o réu a nôvo julgamento, reformados os têrmos invalidados.
Julgamento secreto
§ 6º Será secreto o julgamento da apelação, quando o réu estiver sôlto.
- Art. 526: Admissibilidade da apelação
- Art. 527: Recolhimento à prisão
- Art. 528: Recurso sobrestado
- Art. 529: Interposição e prazo
- Art. 530: Os que podem apelar
- Art. 531: Razões. Prazo
- Art. 532: Efeitos da sentença absolutória
- Art. 533: Sentença condenatória. Efeito suspensivo
- Art. 534: Subida dos autos à instância superior
- Art. 536: Comunicação de condenação
- Art. 537: Intimação
- Art. 538: Cabimento e modalidade
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