TÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO III - DA APELAÇÃO

Distribuição da apelação

Código de Processo Penal Militar · Art. 535

1 acórdão e 3 decisões monocráticas do TJPR e do TJPB citam este artigo, a mais recente julgada em 21/02/2025.

Art. 535. Distribuída a apelação, irão os autos imediatamente com vista ao procurador-geral e, em seguida, passarão ao relator e ao revisor.

Processo a julgamento

§ 1º O recurso será pôsto em pauta pelo relator, depois de restituídos os autos pelo revisor.

§ 2º Anunciado o julgamento pelo presidente, fará o relator a exposição do feito e, depois de ouvido o revisor, concederá o presidente, pelo prazo de vinte minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem, e ao procurador-geral.

§ 3º Discutida a matéria pelo Tribunal, se não fôr ordenada alguma diligência, proferirá êle sua decisão.

§ 4º A decisão será tomada por maioria de votos; no caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

§ 5º Se o Tribunal anular o processo, mandará submeter o réu a nôvo julgamento, reformados os têrmos invalidados.

Julgamento secreto

§ 6º Será secreto o julgamento da apelação, quando o réu estiver sôlto.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art535

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