Interposição e prazo
17 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TJPB, TJMT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.
Art. 529. A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores.
Revelia e intimação
§ 1º O mesmo prazo será observado para a interposição do recurso de sentença condenatória de réu sôlto ou revel. A intimação da sentença só se fará, entretanto, depois de seu recolhimento à prisão.
Apelação sustada
§ 2º Se revel, sôlto ou foragido o réu, ficará sustado o seguimento da apelação do Ministério Público, sem prejuízo de sua interposição no prazo legal.
- Art. 525: Devolução para cumprimento do acórdão
- Art. 526: Admissibilidade da apelação
- Art. 527: Recolhimento à prisão
- Art. 528: Recurso sobrestado
- Art. 530: Os que podem apelar
- Art. 531: Razões. Prazo
- Art. 532: Efeitos da sentença absolutória
- Art. 533: Sentença condenatória. Efeito suspensivo
- Art. 534: Subida dos autos à instância superior
- Art. 535: Distribuição da apelação
- Art. 536: Comunicação de condenação
- Art. 537: Intimação
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