Parte de deserçãoTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO III - DA APELAÇÃO

Intimação

Código de Processo Penal Militar · Art. 537

Art 537. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal remeterá ao auditor cópia do acórdão condenatório para que ao réu, seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações.

§ 1º Feita a intimação ao réu e ao seu advogado ou curador, será enviada ao diretor-geral da Secretaria, para juntada aos autos, a certidão da intimação passada pelo oficial de justiça ou por quem tiver sido encarregado da diligência.

§ 2º O procurador-geral terá ciência nos próprios autos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art537

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