Precedência na inquirição
11 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJPI, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 417. Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na denúncia e as referidas por estas, além das que forem substituídas ou incluídas posteriormente pelo Ministério Público, de acôrdo com o § 4º dêste artigo. Após estas, serão ouvidas as testemunhas indicadas pela defesa.
Inclusão de outras testemunhas
§ 1º Havendo mais de três acusados, o procurador poderá requerer a inquirição de mais três testemunhas numerárias, além das arroladas na denúncia.
Indicação das testemunhas de defesa
§ 2º As testemunhas de defesa poderão ser indicadas em qualquer fase da instrução criminal, desde que não seja excedido o prazo de cinco dias, após a inquirição da última testemunha de acusação. Cada acusado poderá indicar até três testemunhas, podendo ainda requerer sejam ouvidas testemunhas referidas ou informantes, nos têrmos do § 3º.
Testemunhas referidas e informantes
§ 3º As testemunhas referidas, assim como as informantes, não poderão exceder a três.
Substituição, desistência e inclusão
§ 4º Quer o Ministério Público quer a defesa poderá requerer a substituição ou desistência de testemunha arrolada ou indicada, bem como a inclusão de outras, até o número permitido.
- Art. 411: Revelia do acusado prêso
- Art. 412: Revelia do acusado sôlto
- Art. 413: Acompanhamento posterior do processo
- Art. 414: Defesa do revel. Recursos que pode interpor
- Art. 415: Normas de inquirição
- Art. 416: Leitura da denúncia
- Art. 418: Inquirição pelo auditor
- Art. 419: Recusa de perguntas
- Art. 420: Testemunha em lugar incerto. Caso de prisão
- Art. 421: Notificação prévia
- Art. 422: Redução a têrmo, leitura e assinatura de depoimento
- Art. 423: Têrmo de assinatura
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