TÍTULO I - DO PROCESSO ORDINÁRIOSEÇÃO VI - Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral

Normas de inquirição

Código de Processo Penal Militar · Art. 415

Art. 415. A inquirição das testemunhas obedecerá às normas prescritas nos arts. 347 a 364, além dos artigos seguintes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art415

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