TÍTULO I - DO PROCESSO ORDINÁRIOSEÇÃO VI - Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral

Inquirição pelo auditor

Código de Processo Penal Militar · Art. 418

Art. 418. As testemunhas serão inquiridas pelo auditor e, por intermédio dêste, pelos juízes militares, procurador, assistente e advogados. Às testemunhas arroladas pelo procurador, o advogado formulará perguntas por último. Da mesma forma o procurador, às indicadas pela defesa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art418

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