TÍTULO I - DO PROCESSO ORDINÁRIOSEÇÃO VI - Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral

Testemunha em lugar incerto. Caso de prisão

Código de Processo Penal Militar · Art. 420

Art 420. Se não fôr encontrada, por estar em lugar incerto, qualquer das testemunhas, o auditor poderá deferir o pedido de substituição. Se averiguar que a testemunha se esconde para não depor, determinará a sua prisão para êsse fim.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art420

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