TÍTULO I - DO PROCESSO ORDINÁRIOSEÇÃO VI - Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral

Notificação prévia

Código de Processo Penal Militar · Art. 421

Art. 421. Nenhuma testemunha será inquirida sem que, com três dias de antecedência pelo menos, sejam notificados o representante do Ministério Público, o advogado e o acusado, se estiver prêso.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art421

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