TÍTULO I - DO PROCESSO ORDINÁRIOSEÇÃO V - Da revelia

Acompanhamento posterior do processo

Código de Processo Penal Militar · Art. 413

Art. 413. O revel que comparecer após o início do processo acompanhá-lo-á nos têrmos em que êste estiver, não tendo direito à repetição de qualquer ato.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art413

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