TÍTULO I - DO PROCESSO ORDINÁRIOSEÇÃO VI - Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral

Têrmo de assinatura

Código de Processo Penal Militar · Art. 423

Art. 423. Sempre que, em cada sessão, se realizar inquirição de testemunhas, o escrivão lavrará têrmo de assentada, do qual constarão lugar, dia e hora em que se iniciou a inquirição.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art423

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