PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Art. 910

Código de Processo Civil · Art. 910

319 acórdãos e 507 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .

§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

§ 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .

319 acórdãos de TJRN, TJSP e outros tribunais citam este artigo62 TJRN · 49 TJSP · 48 TJRJ · 28 TJPE · 27 TJSC · 16 TJRS · 11 TJCE · 10 TJMG · 10 TJPI · 9 STJ · 9 TRF1 · 8 TJDFT · 7 TJMS · 7 TJPA · 5 TJPR · 4 TJRO · 4 TJTO · 3 TJES · 1 STF · 1 TJRR
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507 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo244 STJ · 69 TJDFT · 67 TJSC · 52 TJPE · 25 TJCE · 16 TJRS · 13 TJRJ · 8 STF · 8 TRF1 · 3 TJSP · 2 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art910

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