PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 911

Código de Processo Civil · Art. 911

Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os

§§ 2º a 7º do art. 528 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art911

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