PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção V - Da Satisfação do Crédito

Art. 906

Código de Processo Civil · Art. 906

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2025.

Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.

Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art906

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