PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção V - Da Satisfação do Crédito

Art. 906

Código de Processo Civil · Art. 906

302 acórdãos e 567 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.

Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.

302 acórdãos de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo56 TJPR · 54 TJDFT · 37 TJRJ · 37 TJRS · 23 TJRN · 16 TJSP · 14 STJ · 13 TJSC · 11 TJMG · 11 TJES · 7 TJMS · 6 TJPE · 6 TJRO · 4 TJCE · 3 TJTO · 2 TJPA · 1 TRF1 · 1 TRF4
Ver todos os 302 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art906

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita