Art. 906
302 acórdãos e 567 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.
Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
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