PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção V - Da Satisfação do Crédito

Art. 905

Código de Processo Civil · Art. 905

102 acórdãos e 319 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:

I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;

II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.

Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.

102 acórdãos de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo26 TJDFT · 16 TJSP · 10 STJ · 10 TJPR · 7 TJRS · 6 TJRJ · 5 TJSC · 4 TJRO · 4 TJRN · 4 TJTO · 3 TJMG · 3 TJPE · 1 TJCE · 1 TJMS · 1 TJMT · 1 TJES
Ver todos os 102 acórdãos
319 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo166 TJDFT · 100 STJ · 35 TJSC · 7 TJCE · 4 TJPE · 3 TJRS · 3 TJPR · 1 TJSP
Ver todas as 319 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art905

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