PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção IV - Da Expropriação de Bens

Art. 902

Código de Processo Civil · Art. 902

32 acórdãos e 53 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 902. No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.

Parágrafo único. No caso de falência ou insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no caput defere-se à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.

32 acórdãos de TJSP, TRF1 e outros tribunais citam este artigo6 TJSP · 3 TRF1 · 3 TRF4 · 2 STJ · 2 TJSC · 2 TJRJ · 2 TJRS · 2 TJPR · 2 TJPA · 2 TRF3 · 1 TJDFT · 1 TJMS · 1 TJPI · 1 TJMT · 1 TJTO · 1 TJES
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art902

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