PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção IV - Da Expropriação de Bens

Art. 899

Código de Processo Civil · Art. 899

144 acórdãos e 94 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 899. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.

144 acórdãos de TJPR, TJRS e outros tribunais citam este artigo34 TJPR · 27 TJRS · 14 TJSC · 10 TJPE · 9 TJSP · 9 TJRJ · 7 TJPA · 6 TJDFT · 6 TJES · 4 STJ · 4 TJMG · 4 TJRN · 3 TJRO · 2 TJCE · 2 TJMS · 2 TRF1 · 1 TJTO
Ver todos os 144 acórdãos
94 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo56 STJ · 11 TJDFT · 8 TJSC · 6 TJRS · 4 TJCE · 4 TJPR · 3 TJPE · 2 TJSP
Ver todas as 94 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art899

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