PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção IV - Da Expropriação de Bens

Art. 899

Código de Processo Civil · Art. 899

Art. 899. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art899

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita