Art. 900
5 acórdãos e 11 decisões monocráticas de STJ, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/07/2026.
Art. 900. O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.
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