PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção IV - Da Expropriação de Bens

Art. 901

Código de Processo Civil · Art. 901

156 acórdãos e 190 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.

§ 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.

§ 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.

156 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo35 TJSP · 24 TJPR · 22 TJRS · 12 TJMG · 10 TJDFT · 10 TJSC · 8 TJRJ · 7 TJRN · 6 TJMS · 4 STJ · 4 TJTO · 3 TJRO · 3 TJES · 3 TRF3 · 2 TJPE · 2 TRF1 · 1 TJPI
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190 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo68 STJ · 52 TJDFT · 42 TJSC · 8 TJRS · 7 TJPR · 6 TJSP · 2 TJCE · 2 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJPE · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art901

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