PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção IV - Da Expropriação de Bens

Art. 897

Código de Processo Civil · Art. 897

81 acórdãos e 69 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

81 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo13 TJSP · 9 TJRJ · 8 TJDFT · 8 TJRS · 8 TJPR · 7 TJSC · 6 TJPA · 5 TJRN · 4 TJMG · 3 STJ · 3 TJPE · 2 TJMS · 2 TJRO · 2 TJES · 1 TRF1
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69 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo34 STJ · 21 TJDFT · 3 TJSC · 3 TJSP · 2 TJRS · 2 TJPR · 1 STF · 1 TJCE · 1 TJPE · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art897

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