PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção IV - Da Expropriação de Bens

Art. 891

Código de Processo Civil · Art. 891

1.084 acórdãos e 1.028 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.

Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

1.084 acórdãos de TJSP, TJRS e outros tribunais citam este artigo249 TJSP · 192 TJRS · 136 TJPR · 86 TJRJ · 83 TJDFT · 77 TJSC · 49 TJRN · 46 TJMG · 32 STJ · 25 TJMS · 25 TJPE · 21 TJRO · 21 TJTO · 18 TJES · 8 TJCE · 7 TJPA · 5 TJPI · 2 TRF5 · 1 TJRR · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art891

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