PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção IV - Da Expropriação de Bens

Art. 886

Código de Processo Civil · Art. 886

431 acórdãos e 698 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:

I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;

IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;

VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.

Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.

431 acórdãos de TJSP, TJRS e outros tribunais citam este artigo85 TJSP · 62 TJRS · 44 TJRJ · 43 TJSC · 39 TJDFT · 35 TJPR · 33 STJ · 30 TJMG · 21 TJRN · 9 TJES · 8 TJRO · 6 TJTO · 5 TJPA · 4 TJPE · 3 TJCE · 3 TJMS · 1 TJPI
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698 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo365 STJ · 138 TJDFT · 103 TJSC · 33 TJPR · 23 TJSP · 22 TJRS · 3 STF · 3 TJMG · 3 TJRJ · 2 TJCE · 2 TRF1 · 1 TJPE
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art886

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