PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção IV - Da Expropriação de Bens

Art. 880

Código de Processo Civil · Art. 880

241 acórdãos e 336 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.

§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.

§ 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos.

§ 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.

241 acórdãos de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo52 TJDFT · 38 TJSP · 29 TJPR · 22 TJRN · 15 TJRJ · 13 TJRS · 12 TJSC · 12 TJMS · 11 STJ · 7 TJES · 6 TJPA · 5 TJMG · 5 TJPE · 4 TJRO · 4 TJTO · 4 TRF5 · 1 TJCE · 1 TRF1
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336 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo135 TJDFT · 96 STJ · 67 TJSC · 13 TJRS · 10 TJSP · 6 TJPR · 3 TRF1 · 2 STF · 2 TJCE · 1 TJRJ · 1 TJPE
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art880

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