PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção IV - Da Expropriação de Bens

Art. 879

Código de Processo Civil · Art. 879

260 acórdãos e 432 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 879. A alienação far-se-á:

I - por iniciativa particular;

II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.

260 acórdãos de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo48 TJDFT · 48 TJSP · 32 TJPR · 20 TJRN · 19 TJRS · 17 TJRJ · 16 TJMS · 10 STJ · 9 TJSC · 7 TJMG · 5 TJPE · 5 TJRO · 5 TJTO · 5 TJES · 4 TRF1 · 4 TRF5 · 3 TJPA · 2 TJCE · 1 TJPI
Ver todos os 260 acórdãos
432 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo194 TJDFT · 103 TJSC · 100 STJ · 10 TJPR · 8 TJSP · 5 TJRS · 3 STF · 3 TJCE · 3 TJPE · 3 TRF1
Ver todas as 432 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art879

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