PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção IV - Da Expropriação de Bens

Art. 881

Código de Processo Civil · Art. 881

75 acórdãos e 118 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

§ 1º O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.

§ 2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.

75 acórdãos de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo17 TJDFT · 13 TJSP · 11 TJPR · 5 TJPE · 5 TJRN · 4 STJ · 4 TJSC · 4 TJMS · 3 TJRS · 2 TJMG · 2 TJRJ · 2 TJRO · 1 TJCE · 1 TJPI · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art881

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