PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 873

Código de Processo Civil · Art. 873

3.495 acórdãos e 2.574 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 873. É admitida nova avaliação quando:

I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.

3.495 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo922 TJPR · 390 TJSP · 382 TJDFT · 320 TJRS · 301 TJSC · 291 TJRJ · 246 TJMS · 220 TJMG · 87 TJTO · 77 TJRN · 64 STJ · 50 TJRO · 44 TJPE · 41 TJES · 22 TJPA · 18 TJCE · 10 TJPI · 6 TRF1 · 2 TJRR · 2 TRF6
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2.574 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.089 STJ · 631 TJDFT · 450 TJSC · 183 TJRS · 140 TJPR · 36 TJSP · 18 TJRJ · 8 TRF1 · 6 TJPE · 5 TJCE · 4 STF · 3 TJMG · 1 TRF6
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art873

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