PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 867

Código de Processo Civil · Art. 867

295 acórdãos e 305 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.

295 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo63 TJPR · 59 TJSP · 47 TJPE · 34 TJDFT · 14 TJRJ · 13 TJSC · 13 TJRS · 12 TJMG · 9 STJ · 7 TJCE · 7 TJMS · 6 TJRO · 4 TJES · 3 TJRN · 2 TJTO · 1 TJPA · 1 TRF1
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305 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo149 STJ · 82 TJDFT · 35 TJSC · 11 TJRS · 11 TJPR · 6 TJSP · 4 STF · 3 TJCE · 2 TJRJ · 1 TJMG · 1 TJPE
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art867

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