PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 866

Código de Processo Civil · Art. 866

2.799 acórdãos e 2.486 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

§ 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

2.799 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo736 TJSP · 532 TJDFT · 391 TJPR · 241 TJRS · 216 TJRJ · 203 TJSC · 123 TJMG · 90 TJRN · 67 STJ · 41 TJES · 40 TJMS · 39 TJPE · 32 TJRO · 20 TJTO · 10 TJCE · 7 TJPA · 5 TJPI · 3 TRF1 · 2 TCEPR · 1 TJRR
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2.486 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo874 STJ · 858 TJDFT · 420 TJSC · 117 TJRS · 102 TJPR · 69 TJSP · 13 TJRJ · 12 TRF1 · 11 TJCE · 7 TJPE · 3 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art866

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