Art. 870
1.285 acórdãos e 1.090 decisões monocráticas de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.
Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
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