PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 870

Código de Processo Civil · Art. 870

1.285 acórdãos e 1.090 decisões monocráticas de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

1.285 acórdãos de TJSP, TJRS e outros tribunais citam este artigo402 TJSP · 203 TJRS · 142 TJPR · 95 TJDFT · 91 TJRJ · 84 TJMG · 64 TJSC · 41 TJRN · 33 TJTO · 31 TJMS · 29 STJ · 17 TJES · 16 TJPE · 15 TJRO · 9 TJCE · 8 TJPA · 4 TRF1 · 1 TRF6
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art870

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