PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 871

Código de Processo Civil · Art. 871

381 acórdãos e 434 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:

I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

381 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo134 TJSP · 76 TJPR · 55 TJRS · 25 TJRJ · 24 TJDFT · 10 TJSC · 10 TJMG · 9 STJ · 9 TJRN · 8 TJTO · 4 TJCE · 4 TJRO · 4 TJES · 3 TJMS · 3 TJPA · 2 TRF1 · 1 TJPE
Ver todos os 381 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art871

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita