PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 874

Código de Processo Civil · Art. 874

753 acórdãos e 688 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:

I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;

II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.

753 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo231 TJSP · 147 TJPR · 58 TJRS · 46 TJRN · 40 TJDFT · 40 TJSC · 39 TJRJ · 34 TJMS · 27 TJMG · 26 STJ · 23 TJTO · 10 TJRO · 10 TJES · 7 TJCE · 5 TJPE · 4 TJPA · 3 TRF1 · 2 TJRR · 1 TJPI
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art874

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