PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 875

Código de Processo Civil · Art. 875

80 acórdãos e 127 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 875. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.

80 acórdãos de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo15 TJPR · 11 TJDFT · 11 TJSP · 7 TJSC · 7 TJRJ · 6 TJRN · 5 TJMS · 4 STJ · 4 TJES · 3 TJRS · 2 TJMG · 2 TJPE · 2 TJTO · 1 TJPI
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art875

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