PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção IV - Da Expropriação de Bens

Art. 876

Código de Processo Civil · Art. 876

2.449 acórdãos e 1.233 decisões monocráticas de TJRS, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/10/2026.

Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos.

§ 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único .

§ 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.

§ 4º Se o valor do crédito for:

I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;

II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

§ 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

§ 7º No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.

2.449 acórdãos de TJRS, TJPR e outros tribunais citam este artigo885 TJRS · 544 TJPR · 278 TJSC · 204 TJSP · 153 TJDFT · 52 TJMG · 50 TJRJ · 42 TJTO · 41 TJPE · 41 TJPA · 34 TJRN · 33 STJ · 24 TJRO · 21 TJMS · 18 TJES · 15 TJCE · 10 TJPI · 2 TJRR · 2 TRF1
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1.233 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo567 STJ · 309 TJDFT · 186 TJSC · 84 TJRS · 47 TJPR · 17 TJSP · 13 TJCE · 4 TJPE · 3 STF · 2 TJRJ · 1 TJMG
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