PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

Art. 872

Código de Processo Civil · Art. 872

1.069 acórdãos e 987 decisões monocráticas de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:

I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;

II - o valor dos bens.

§ 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.

§ 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.

1.069 acórdãos de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo399 TJPR · 139 TJDFT · 93 TJRJ · 89 TJRS · 70 TJSC · 61 TJSP · 45 TJMG · 37 TJMS · 32 TJTO · 25 TJRN · 23 STJ · 15 TJPE · 10 TJPA · 8 TJCE · 8 TJRO · 8 TJES · 7 TJPI
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987 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo349 STJ · 300 TJDFT · 214 TJSC · 54 TJPR · 50 TJRS · 8 TJSP · 4 TJCE · 3 TJRJ · 3 TRF1 · 2 TJPE
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art872

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