PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção IV - Da Expropriação de Bens

Art. 884

Código de Processo Civil · Art. 884

6.489 acórdãos e 3.882 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público:

I - publicar o edital, anunciando a alienação;

II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;

III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação;

V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.

Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.

6.489 acórdãos de TJRS, TJPR e outros tribunais citam este artigo955 TJRS · 873 TJPR · 646 TJSC · 483 TJDFT · 478 TJRN · 459 TJSP · 368 STJ · 362 TJRJ · 309 TJMG · 239 TJPE · 219 TJRO · 217 TJPA · 203 TJTO · 196 TJES · 155 TJCE · 155 TJPI · 138 TJMS · 23 TJRR · 10 TRF1 · 1 STF
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3.882 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo2.816 STJ · 432 TJDFT · 212 TJSC · 188 TJRS · 101 TJCE · 74 TJPR · 15 TJRJ · 15 TJSP · 12 STF · 12 TJPE · 4 TRF1 · 1 TJMG
Ver todas as 3.882 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art884

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