PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção IV - Da Expropriação de Bens

Art. 889

Código de Processo Civil · Art. 889

1.156 acórdãos e 1.183 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;

II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;

III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;

IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;

V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;

VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.

1.156 acórdãos de TJSP, TJRS e outros tribunais citam este artigo317 TJSP · 147 TJRS · 146 TJPR · 103 TJRJ · 89 TJDFT · 80 TJSC · 66 TJMG · 43 TJRN · 34 TJMS · 27 STJ · 27 TJES · 23 TJTO · 21 TJPE · 18 TJRO · 8 TJCE · 4 TJPA · 2 TJPI · 1 TRF1
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1.183 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo450 STJ · 303 TJDFT · 214 TJSC · 75 TJRS · 74 TJPR · 38 TJSP · 8 TRF1 · 7 TJRJ · 5 TJCE · 4 TJPE · 3 TJMG · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art889

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