PARTE ESPECIALTÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTASeção IV - Da Expropriação de Bens

Art. 892

Código de Processo Civil · Art. 892

173 acórdãos e 178 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

§ 1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.

§ 2º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.

§ 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

173 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo37 TJSP · 24 TJRJ · 24 TJPR · 20 TJRS · 16 TJSC · 12 STJ · 10 TJMS · 8 TJDFT · 5 TJES · 4 TJMG · 4 TJRN · 3 TJCE · 2 TJPE · 2 TJTO · 2 TRF1
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178 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo90 STJ · 33 TJDFT · 29 TJSC · 9 TJPR · 8 TJRS · 4 TJSP · 2 STF · 2 TJPE · 1 TJMG
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art892

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